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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 22

Nos rótulos, as designações superlativas de qualidade, tais como "extra", "fino" e outras, só serão permitidas aos alimentos assim reconhecidas, na forma estabelecias pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

Art. 22 do Decreto-Lei 209 /1967