Artigo 21 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Desde que efetuado previamente o registro individual de cada uma das denominações que adote, será permitido expor à venda de um produto sob denominação e rótulos diversos.