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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 21

Desde que efetuado previamente o registro individual de cada uma das denominações que adote, será permitido expor à venda de um produto sob denominação e rótulos diversos.

Art. 21 do Decreto-Lei 209 /1967