Artigo 2º, Inciso XIII do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos dêste Código, considera-se:
I
alimento tôda substância ou mistura de substâncias destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua manutenção e desenvolvimento;
II
matéria prima alimentar tôda substância que, para ser utilizada, precisa sofrer modificações de ordem física, química ou orgânica;
III
aditivos para alimentos tôda substância ou mistura de substância dotadas, ou não, de poder alimentício, ajuntadas aos alimentos com a finalidade de lhes conferir ou intensificar o aroma, a côr ou o sabor, ou de modificar seu aspecto físico geral, ou, ainda, de prevenir alterações; lV - aditivos incidentais tôda substância residual ou migrada, que possa ser encontrada nos alimentos, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem ou transporte;
V
alimento in natura todo alimento que possa ser utilizado sem haver sofrida modificações de ordem física, química ou biológica, salvo as indicadas pela higiene ou as necessárias à separação das partes não comestíveis;
VI
alimento artificial todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado;
VII
alimento enriquecido todo alimento a que fôr adicionado substâncias nutrientes com o objetivo de reforçar seu valor nutritivo;
VIII
produto alimentício todo alimento derivado de alimento in natura ou de matéria prima alimentar obtida por processos indicados pela tecnologia alimentar;
IX
produto dietético todo alimento elaborado para regime alimentares especiais, obedecida a regulamentação específica do órgão competente do Ministério da Saúde;
X
laboratório oficial não só o Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos do Ministério da Saúde, mas também os laboratórios congêneres federais, estaduais ou municipais, devidamente credenciados;
XL
órgão competente o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais, estaduais e municipais congêneres, por êle credenciados;
XII
autoridade fiscalizadora competente o funcionário do órgão competente do Ministério da Saúde ou dos órgãos federais, estaduais ou municipais credenciados;
XIII
análise de contrôle a que é feita imediatamente após o registro do alimento e que servirá de padrão de identificação;
XLV
análise fiscal a que é efetuada sôbre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com as disposições dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.
§ 1º
Entre os alimentos; a que se refere o item I dêste artigo, incluem-se os aditivos e outras substâncias empregadas na tecnologia alimentar.
§ 2º
Os complementos alimentares incluem-se entre os produtos dietéticos de que trata o item IX dêste artigo.
§ 3º
As locuções substância alimentar e gênero alimentício são empregadas neste Código como sinônimos de alimento.