JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Os rótulos dos aditivos inscritos na Farmacopéia Brasileira e dos declarados isentos de registro pela Comissão Permanente de Normas para Alimentos deverão conter, respectivamente, as expressões: - "de acôrdo com a Farmacopéia Brasileira" ou "declarado isento de registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos". Art. .20. Os rótulos dos produtos dietéticos e dos produtos enriquecidos deverão conter, respectivamente, as expressões: - "produto dietético" ou "produto enriquecido", em caracteres perfeitamente visíveis e legíveis, obedecida a legislação específica.

Art. 19 do Decreto-Lei 209 /1967