Artigo 18 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os rótulos dos alimentos que contiverem essências naturais, artificiais ou corantes artificiais deverão conter, conforme o caso, isolada ou conjuntamente, expressões que identifiquem essas essências ou corantes, observadas as normas da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.