JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Os rótulos dos alimentos que contiverem essências naturais, artificiais ou corantes artificiais deverão conter, conforme o caso, isolada ou conjuntamente, expressões que identifiquem essas essências ou corantes, observadas as normas da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

Art. 18 do Decreto-Lei 209 /1967