Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os rótulos dos alimentos artificiais deverão conter a expressão artificial inscrita de forma perfeitamente visível e legível, com a altura correspondente à metade dos maiores tipos gráficos usados para identificar a natureza o tipo do alimento, vedadas as declarações, designações, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou induzam a êrro ou engano quanto à sua origem, natureza ou composição.
§ 1º
Os rótulos dos alimentos artificiais não poderão declarar caracteres nutritivos superioras aos dos alimentos naturais congêneres, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º
Provados por elementos técnicos ou científicos, que o alimento artificial apresenta caracteres nutritivos superiores aos dos alimentos naturais congêneres, o órgão competente no Ministério da Saúde poderá autorizar a respectiva declaração no rútulo.