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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 17

Os rótulos dos alimentos artificiais deverão conter a expressão artificial inscrita de forma perfeitamente visível e legível, com a altura correspondente à metade dos maiores tipos gráficos usados para identificar a natureza o tipo do alimento, vedadas as declarações, designações, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou induzam a êrro ou engano quanto à sua origem, natureza ou composição.

§ 1º

Os rótulos dos alimentos artificiais não poderão declarar caracteres nutritivos superioras aos dos alimentos naturais congêneres, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º

Provados por elementos técnicos ou científicos, que o alimento artificial apresenta caracteres nutritivos superiores aos dos alimentos naturais congêneres, o órgão competente no Ministério da Saúde poderá autorizar a respectiva declaração no rútulo.

Art. 17, §2° do Decreto-Lei 209 /1967