Artigo 16, Inciso VI do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os rótulos deverão mencionar, em caracteres perfeitamente legíveis:
I
nome ou marca do alimento;
II
qualidade, natureza e tipo do alimento;
III
nome do fabricante ou produtor;
IV
sede da fábrica ou local da produção;
V
número do registro do alimento no órgão competente do Ministro da Saúde;
VI
nome do aditivo utilizado ou o código de identificação com a especificação da classe a que pertencer;
VII
número ou Identificação da partida ou data de fabricação, bem como outras quaisquer especificações julgadas necessárias pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
§ 1º
Os rótulos, que contiverem palavras em idioma estrangeiro, deverão conter a respectiva tradução, salvo se tratar de denominação já consagrada pelo público.
§ 2º
Os rótulos dos alimentos destinados à exportação poderão ser inscritos, total ou parcialmente, no idioma do país a que se destinam e deverão conter a expressão: - sòmente para exportação.
§ 3º
Os rótulos dos alimentos destituídos, no todo ou em parte, de um de seus componentes normais, deverão mencionar a alteração autorizada.
§ 4º
Os nomes científicos, que forem inscritos nos rótulos dos alimentos, deverão, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente.