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Artigo 16, Inciso III do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 16

Os rótulos deverão mencionar, em caracteres perfeitamente legíveis:

I

nome ou marca do alimento;

II

qualidade, natureza e tipo do alimento;

III

nome do fabricante ou produtor;

IV

sede da fábrica ou local da produção;

V

número do registro do alimento no órgão competente do Ministro da Saúde;

VI

nome do aditivo utilizado ou o código de identificação com a especificação da classe a que pertencer;

VII

número ou Identificação da partida ou data de fabricação, bem como outras quaisquer especificações julgadas necessárias pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.

§ 1º

Os rótulos, que contiverem palavras em idioma estrangeiro, deverão conter a respectiva tradução, salvo se tratar de denominação já consagrada pelo público.

§ 2º

Os rótulos dos alimentos destinados à exportação poderão ser inscritos, total ou parcialmente, no idioma do país a que se destinam e deverão conter a expressão: - sòmente para exportação.

§ 3º

Os rótulos dos alimentos destituídos, no todo ou em parte, de um de seus componentes normais, deverão mencionar a alteração autorizada.

§ 4º

Os nomes científicos, que forem inscritos nos rótulos dos alimentos, deverão, sempre que possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente.

Art. 16, III do Decreto-Lei 209 /1967