Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Deverão ser rotulados de acôrdo com as disposições dêste Código todos os alimentos que dependem de registro.
Parágrafo único
Considerar-se-á rótulo, para os efeitos deste Código, qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fôgo, por pressão ou decalção.