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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 15

Deverão ser rotulados de acôrdo com as disposições dêste Código todos os alimentos que dependem de registro.

Parágrafo único

Considerar-se-á rótulo, para os efeitos deste Código, qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fôgo, por pressão ou decalção.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 209 /1967