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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 14

Quando a análise fiscal comprovar a infração de qualquer preceito dêste Código ou de suas Normas Técnicas Especiais sem que o alimento, se tenha tornado nocivo à saúde ou imprestável para ingestão, terá êste a desatinação determinada pela autoridade competente.

Art. 14 do Decreto-Lei 209 /1967