Artigo 14 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Quando a análise fiscal comprovar a infração de qualquer preceito dêste Código ou de suas Normas Técnicas Especiais sem que o alimento, se tenha tornado nocivo à saúde ou imprestável para ingestão, terá êste a desatinação determinada pela autoridade competente.