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Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 13

Quando a análise fiscal comprovar que o alimento se tornou nocivo à saúde, ou, por qualquer motivo imprestável para ingestão, a autoridade competente determinará que seja inutilizado, sem prejuízo da aplicação da multa cabível.

§ 1º

A inutilização de que trata êste artigo será feita, no prazo de 20 (vinte) dias, contadas da decisão administrativa irrecorrível, lavrando-se "têrmo de inutilização", que será assinado pela autoridade competente, pelo infrator, e, na recusa dêste, por duas testemunhas.

§ 2º

O possuidor ou a pessoa responsável pelo alimento a ser inutilizado será intimado a comparecer ao ato de inutilização, que, salvo motivo de fôrça maior, será realizado dentro em 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da intimação. Não sendo encontrado o possuidor ou responsável, a intimação será feita a qualquer de seus prepostos, e, na falta dêstes, por edital publicado no órgão oficial de divulgação.

§ 3º

Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, quando destinados ao plantio ou a fins industriais, não serão inutilizados, desde que essa destinação esteja declarada no rótulo de modo inequívoco e em caractéres fàcilmente legíveis.

Art. 13, §3° do Decreto-Lei 209 /1967