Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Quando a análise fiscal comprovar que o alimento se tornou nocivo à saúde, ou, por qualquer motivo imprestável para ingestão, a autoridade competente determinará que seja inutilizado, sem prejuízo da aplicação da multa cabível.
§ 1º
A inutilização de que trata êste artigo será feita, no prazo de 20 (vinte) dias, contadas da decisão administrativa irrecorrível, lavrando-se "têrmo de inutilização", que será assinado pela autoridade competente, pelo infrator, e, na recusa dêste, por duas testemunhas.
§ 2º
O possuidor ou a pessoa responsável pelo alimento a ser inutilizado será intimado a comparecer ao ato de inutilização, que, salvo motivo de fôrça maior, será realizado dentro em 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da intimação. Não sendo encontrado o possuidor ou responsável, a intimação será feita a qualquer de seus prepostos, e, na falta dêstes, por edital publicado no órgão oficial de divulgação.
§ 3º
Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, quando destinados ao plantio ou a fins industriais, não serão inutilizados, desde que essa destinação esteja declarada no rótulo de modo inequívoco e em caractéres fàcilmente legíveis.