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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 12

Os alimentos apreendidos por falta de registro, no órgão competente do Ministério da Saúde, embora considerados próprios para consumo, só poderão ser expostos à venda após a concessão do registro.

Art. 12 do Decreto-Lei 209 /1967