Artigo 12 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os alimentos apreendidos por falta de registro, no órgão competente do Ministério da Saúde, embora considerados próprios para consumo, só poderão ser expostos à venda após a concessão do registro.