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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 11

Após a concessão do registro e sendo o alimento entregue a consumo, o laboratório oficial colherá amostras destinadas à análise de contrôle.

§ 1º

A colheita de amostra, a que se refere êste artigo, será efetuada pela autoridade físcalizadora competente.

§ 2º

A análise de contrôle observará as normas estabelecidas para a análise fiscal.

§ 3º

O laudo de análise de contrôle será remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde, para arquivamento, e passará a constituir o padrão de identificação do alimento.

§ 4º

O órgão competente cancelará o registro do alimento se o laudo de análise de contrôle apurar discordância da composição do alimento com a fórmula apresentada por ocasião do registro.

Art. 11, §3° do Decreto-Lei 209 /1967