Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Após a concessão do registro e sendo o alimento entregue a consumo, o laboratório oficial colherá amostras destinadas à análise de contrôle.
§ 1º
A colheita de amostra, a que se refere êste artigo, será efetuada pela autoridade físcalizadora competente.
§ 2º
A análise de contrôle observará as normas estabelecidas para a análise fiscal.
§ 3º
O laudo de análise de contrôle será remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde, para arquivamento, e passará a constituir o padrão de identificação do alimento.
§ 4º
O órgão competente cancelará o registro do alimento se o laudo de análise de contrôle apurar discordância da composição do alimento com a fórmula apresentada por ocasião do registro.