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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

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Art. 10º

Todo alimento, inclusive, importado, sòmente será entregue a consumo ou exposto à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.

§ 1º

O registro será válido em todo o território brasileiro e feito mediante requerimento do interessado, dirigido ao órgão competente da respectiva unidade federativa e instruído com a documentação pertinente.

§ 2º

A documentação, que instruir o pedido do registro, após examinada pelo órgão competente da unidade federativa em que fôr apresentado, deverá ser encaminhada com o parecer dêste ao órgão competente do Ministério da Saúde.

§ 3º

Salvo o descumprimento de preceitos dêste Código ou de suas Normas Técnicas Especiais, o registro deverá ser efetuado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva entrega do requerimento respectivo.

§ 4º

O órgão competente do Ministério da Saúde enviará aos congêneres estaduais ou municipais relação pormenorizada dos registros efetuados, assim como dos cancelamentos de registro.

§ 5º

O registro deverá ser renovado, de dez (10) em 10 (dez) anos, e observará a ordem numérica estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

§ 6º

Independerão de registro as matérias primas alimentares e os alimentos in natura e os aditivos inscritos na Farmacopéia Brasileira ou que hajam sido declarados isentos de registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões Alimentares.

Art. 10º, §3° do Decreto-Lei 209 /1967