Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 209 de 27 de Fevereiro de 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Todo alimento, inclusive, importado, sòmente será entregue a consumo ou exposto à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 1º
O registro será válido em todo o território brasileiro e feito mediante requerimento do interessado, dirigido ao órgão competente da respectiva unidade federativa e instruído com a documentação pertinente.
§ 2º
A documentação, que instruir o pedido do registro, após examinada pelo órgão competente da unidade federativa em que fôr apresentado, deverá ser encaminhada com o parecer dêste ao órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 3º
Salvo o descumprimento de preceitos dêste Código ou de suas Normas Técnicas Especiais, o registro deverá ser efetuado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva entrega do requerimento respectivo.
§ 4º
O órgão competente do Ministério da Saúde enviará aos congêneres estaduais ou municipais relação pormenorizada dos registros efetuados, assim como dos cancelamentos de registro.
§ 5º
O registro deverá ser renovado, de dez (10) em 10 (dez) anos, e observará a ordem numérica estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 6º
Independerão de registro as matérias primas alimentares e os alimentos in natura e os aditivos inscritos na Farmacopéia Brasileira ou que hajam sido declarados isentos de registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões Alimentares.