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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.084 de 22 de dezembro de 1983

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 1º

Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.996, de 30 de dezembro de 1982 , bem assim os das pensões, serão reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).[]

Parágrafo único

Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei , sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.[]

Anexo

Texto

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