Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.078 de 20 de dezembro de 1983
Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.985, de 28 de dezembro de 1982 , bem assim os das pensões, serão reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).
Parágrafo único
Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.