Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.076 de 8 de Março de 1940
Modifica o Decreto-lei n. 421, de 11 de maio de 1938.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 13 do decreto-lei de que tratam os artigos anteriores passa a ser o seguinte: "Art. 13 Cassada a autorização de funcionamento, ou o reconhecimento, de um curso superior, deliberará o ministro da Educação e Saúde sobre a possibilidade da transferência dos seus alunos para curso congênere de outro estabelecimento de ensino. A aplicação do princípio da limitação de matricula não prejudicará, em nenhuma hipótese, essa transferência."