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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.076 de 8 de Março de 1940

Modifica o Decreto-lei n. 421, de 11 de maio de 1938.

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Art. 4º

O art. 11 e o seu parágrafo único do decreto-lei mencionado nos artigos anteriores passam a ser do seguinte teor: "Art. 11 Se, depois de concedida a autorização de funcionamento, ou o reconhecimento se verificar que não são atendidas uma ou mais das exigências do art. 4º, ou a exigência da parte final do art. 9º desta lei, far-se-á a cassação de uma ou do outro. Parágrafo único. Far-se-á a cassação ao que trata este artigo à vista dos resultados da fiscalização realizada na forma do art. 16 desta lei, mediante proposta, deliberada por dois terços de votos, do Conselho Nacional de Educação, ao qual deverão ser sempre submetidos os relatórios dessa fiscalização, ou independente dela."

Art. 4º do Decreto-Lei 2.076 de 8 de Março de 1940