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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.076 de 8 de Março de 1940

Modifica o Decreto-lei n. 421, de 11 de maio de 1938.

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Art. 2º

O art. 9º do mencionado decreto-lei passa a ser o seguinte: "Art. 9º O reconhecimento só será concedido se todas as exigências constantes do art. 4º desta lei estiverem observadas, e se, a partir da instalação do curso, todas as vagas verificadas no corpo docente tiverem sido preenchidas por concurso de títulos e provas."

Art. 2º do Decreto-Lei 2.076 de 8 de Março de 1940