Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.075 de 20 de dezembro de 1983
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos casos de fusões e incorporações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Monetário Nacional, atendendo a interesses de segurança e fortalecimento do sistema financeiro nacional, poderá: (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)
I
autorizar a dedução, como despesas, de valores atribuídos pelo Banco Central do Brasil como encargos de instituições por este autorizadas a funcionar, correspondentes a ônus de outras empresas, inclusive das quantias relativas à aquisição de créditos de difícil liquidação, cobertos com recursos da Reserva Monetária, consoante programas específicos aprovados por aquele Conselho;
II
conceder isenção do Imposto de Renda incidente sobre a valorização do ativo de instituições fusionadas ou incorporadas, que sejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º
As despesas a que se refere o item I deste artigo poderão, a critério do Conselho Monetário Nacional, ser amortizadas em até 6 (seis) exercícios financeiros, incluindo aquele que deveria suportar o encargo.
§ 2º
A faculdade prevista no item Il deste artigo poderá, também, ser aplicada com relação aos lucros verificados em poder dos acionistas, decorrentes daquela valorização.