Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.072 de 20 de dezembro de 1983
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O disposto no § 6º do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1979 , é aplicável ao imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos, prefixados ou não, auferidos por pessoa jurídica e decorrentes de obrigações, títulos de crédito ou quotas de fundos em condomínio. (Vigência)