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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.072 de 20 de dezembro de 1983

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 6º

A diferença entre a correção monetária paga ou creditada, no resgate da obrigação ou título de crédito, e a calculada na forma prevista no artigo anterior será equiparada a juros para fins de tributação. (Vigência)

Art. 6º do Decreto-Lei 2.072 /1983