Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.072 de 20 de dezembro de 1983
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins deste Decreto-lei, a correção monetária das obrigações ou títulos de crédito será calculada a partir da data de sua emissão até a data de sua negociação ou resgate, tendo por base o valor diário da ORTN. (Vigência)
Parágrafo único
O valor diário da ORTN, por ocasião da emissão, negociação ou resgate, será determinado mediante o seguinte procedimento: (Vigência)
a
do valor da ORTN no mês em que se situar o dia da emissão, negociação ou resgate, será subtraído a valor da ORTN fixado para o mês que lhe for imediatamente anterior; (Vigência)
b
a diferença será dividida pelo número de dias do mês da emissão, negociação ou resgate; (Vigência)
c
o quociente será multiplicado pelo número de dias transcorridos no mês até o dia em que o valor da ORTN estiver sendo determinado; (Vigência)
d
o produto será adicionado ao valor da ORTN fixado para o mês anterior e o resultado será o valor da ORTN no dia. (Vigência)