Artigo 4º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.072 de 20 de dezembro de 1983
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos de artigo anterior, considera-se deságio: (Vigência)
I
nas obrigações ou títulos de credito com renda prefixada, a diferença para menos entre o valor nominal utilizado para fins do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, da 7 de dezembro de 1978 , e o valor de qualquer negociação posterior; (Vigência)
II
nas obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada, a diferença para menos entre seu valor nominal, corrigido monetariamente (art. 5º) a partir da data de sua emissão até a data da negociação, e o valor de qualquer negociação posterior. (Vigência)
Parágrafo único
Para efeito de tributação, em cada negociação da obrigação ou título de crédito, será deduzida a parcela do deságio anteriormente tributada. (Vigência)