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Artigo 4º, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.072 de 20 de dezembro de 1983

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 4º

Para os efeitos de artigo anterior, considera-se deságio: (Vigência)

I

nas obrigações ou títulos de credito com renda prefixada, a diferença para menos entre o valor nominal utilizado para fins do artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, da 7 de dezembro de 1978 , e o valor de qualquer negociação posterior; (Vigência)

II

nas obrigações ou títulos de crédito com renda pós-fixada, a diferença para menos entre seu valor nominal, corrigido monetariamente (art. 5º) a partir da data de sua emissão até a data da negociação, e o valor de qualquer negociação posterior. (Vigência)

Parágrafo único

Para efeito de tributação, em cada negociação da obrigação ou título de crédito, será deduzida a parcela do deságio anteriormente tributada. (Vigência)

Art. 4º, II do Decreto-Lei 2.072 /1983