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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.072 de 20 de dezembro de 1983

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 2º

Os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da respectiva percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado. (Vigência)

Art. 2º do Decreto-Lei 2.072 /1983