Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.072 de 20 de dezembro de 1983
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os rendimentos auferidos pelos fundos em condomínio referidos no artigo 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , e no Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, de acordo com a legislação aplicável a estes rendimentos quando percebidos por pessoas físicas. (Vigência)
Parágrafo único
O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, poderá ser rateado pelo número de quotas do fundo apurado por ocasião da percepção dos rendimentos e, no caso de pessoas jurídicas participantes dos referidos fundos, compensado com o imposto calculado sobre o lucro real, observado o disposto no artigo 7º deste Decreto-lei. (Vigência)