Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.071 de 20 de dezembro de 1983
Prorroga prazos de vigência de Decretos-leis que dispõem sobre acréscimos às alíquotas do imposto de importação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Findo o prazo de vigência dos Decretos-leis enumerados no artigo anterior, passarão a viger, para as mercadorias por eles abrangidas, as alíquotas fixadas na Tarifa Aduaneira do Brasil, anexa ao Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979 , ressalvadas as alterações e atualizações.