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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.066 de 27 de Outubro de 1983

Autoriza remissão de créditos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural e à contribuição dos que exercem atividades rurais, dispensa da taxa de serviços cadastrais e cancelamento dos débitos de contribuição sindical rural.

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Art. 3º

O disposto neste Decreto-lei não implicará direito à restituição do que já foi efetivamente pago.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.066 /1983