JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.066 de 27 de Outubro de 1983

Autoriza remissão de créditos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural e à contribuição dos que exercem atividades rurais, dispensa da taxa de serviços cadastrais e cancelamento dos débitos de contribuição sindical rural.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Nos Municípios referidos no artigo anterior, e relativamente aos exercícios de 1979 a 1983:

I

fica dispensada a taxa de serviços cadastrais de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 , com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do art. 2º do Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982; e

II

ficam cancelados os débitos decorrentes do não pagamento da Contribuição Sindical Rural de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971 .

Art. 2º do Decreto-Lei 2.066 /1983