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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

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Art. 9º

A tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 , bem como os valores previstos na legislação do Imposto de Renda, serão corrigidos, para o exercício financeiro de 1984, em cem por cento.

Parágrafo único

Fica criada uma alíquota de sessenta por cento que incidirá sobre a parcela da renda líquida anual que exceder de Cr$34.354.000,00.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.064 /1983