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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

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Art. 7º

As alíquotas previstas no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978 , e no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979 , ficam alteradas para vinte por cento, aplicando-se aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1984.

§ 1º

A falta ou insuficiência de recolhimento de imposto de renda na fonte e da antecipação referida no art. 1º do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979 , sujeitará o infrator à multa de mora de vinte por cento ou à multa de lançamento ex-officio, acrescida, em qualquer dos casos, de juros de mora.

§ 2º

A multa de mora será reduzida a dez por cento se o pagamento do imposto for efetuado dentro do exercício em que for devido.

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 2.064 /1983