Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983
Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As entidades de previdência privada referidas nas letras a do item I e b do item II do artigo 4º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 , estão isentas do imposto de renda de que trata o artigo 24 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 .
§ 1º
A inseção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, juros e demais rendimentos de capital recebidos pelas referidas entidades.
§ 2º
O imposto de que trata o parágrafo anterior será devido exclusivamente na fonte, não gerando direito a restituição.
§ 3º
Fica revogado o § 3º do artigo 39 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.