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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os juros percebidos por pessoas físicas ou jurídicas produzidos por Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e outros títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, letras imobiliárias, depósitos a prazo fixo em instituição financeira autorizada, com ou sem emissão de certificado, debêntures, ou debêntures conversíveis em ações, letras de câmbio de aceite ou coobrigação de instituição financeira autorizada, cédulas hipotecárias emitidas ou endossadas por instituição financeira autorizada, sujeitos à correção monetária aos mesmos índices aprovados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, serão tributados na fonte, no ato do respectivo pagamento ou crédito, de acordo com a tabela seguinte: PRAZO DE EMISSÃO ALÍQUOTA Inferior a 24 meses 40% De 24 a 60 meses 35% Superior a 60 meses 30%

§ 1º

À opção da pessoa física, os juros de que trata este artigo poderão ser incluídos na declaração como rendimento tributado exclusivamente na fonte.

§ 2º

Quando o beneficiário for pessoa jurídica, o imposto retido será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.

§ 3º

A tributação prevista neste artigo se aplica aos juros pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro de 1984.

§ 4º

O Conselho Monetário Nacional poderá modificar em até cinqüenta por cento de seus valores os percentuais de tributação na fonte previstos neste artigo.

Art. 5º, §1º do Decreto-Lei 2.064 /1983