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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

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Art. 45

No prazo de 20 dias, a partir da data de aprovação deste Decreto-lei, o Presidente da República encaminhará ao Senado Federal proposta de aumento de 2% da alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), nos termos do § 5º, do artigo 23, da Constituição Federal .

Art. 45 do Decreto-Lei 2.064 /1983