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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

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Art. 44

O Presidente da República, ouvido o Conselho Atuarial do Ministério da Previdência e Assistência Social, fixará os reajustes dos benefícios previdenciários, com base na evolução da folha de salários-de-contribuição.