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Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

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Art. 42

No prazo fixado pelo artigo 40, as entidades nele mencionadas deverão observar que o dispêndio total da folha de pagamento de cada semestre, a contar do primeiro aumento salarial que ocorrer a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ultrapassar o dispêndio total da folha de pagamento do semestre imediatamente anterior, adicionado ao montante decorrente do aumento apurado na forma e nos períodos estabelecidos nos artigos 26 e 28 e das parcelas suplementares e acréscimos concedidos nos termos do referido artigo 40.

§ 1º

O limite de dispêndio total da folha de pagamento, obtido na forma deste artigo, somente poderá ser ultrapassado se resultante de acréscimo da capacidade produtiva ou da produção, e desde que previamente autorizado pelo Presidente da República.

§ 2º

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste artigo.

Art. 42, §2º do Decreto-Lei 2.064 /1983