Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983
Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
No prazo fixado pelo artigo 40, as entidades nele mencionadas deverão observar que o dispêndio total da folha de pagamento de cada semestre, a contar do primeiro aumento salarial que ocorrer a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ultrapassar o dispêndio total da folha de pagamento do semestre imediatamente anterior, adicionado ao montante decorrente do aumento apurado na forma e nos períodos estabelecidos nos artigos 26 e 28 e das parcelas suplementares e acréscimos concedidos nos termos do referido artigo 40.
§ 1º
O limite de dispêndio total da folha de pagamento, obtido na forma deste artigo, somente poderá ser ultrapassado se resultante de acréscimo da capacidade produtiva ou da produção, e desde que previamente autorizado pelo Presidente da República.
§ 2º
O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste artigo.