Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983
Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
As disposições do artigo anterior aplicam-se os trabalhadores avulsos cuja remuneração seja disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS).
Parágrafo único
Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção, previamente ouvido o CNPS.