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Artigo 40, Inciso V do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

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Art. 40

Até 31 de julho de 1988, no âmbito da União, inclusive Territórios, as entidades abaixo relacionadas terão a concessão de parcelas suplementares e acréscimos de aumento salarial, a que se referem os artigos 27 e 29, adstrita às resoluções do Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS):

I

empresas públicas;

II

sociedades de economia mista;

III

fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IV

quaisquer outras entidades governamentais cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e legislação complementar;

V

empresas, não compreendidas nos itens anteriores, sob controle direto ou indireto do Poder Público;

VI

empresas privadas subvencionadas pelo Poder Público;

VII

concessionárias de serviços públicos federais.

Art. 40, V do Decreto-Lei 2.064 /1983