Artigo 40, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983
Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Até 31 de julho de 1988, no âmbito da União, inclusive Territórios, as entidades abaixo relacionadas terão a concessão de parcelas suplementares e acréscimos de aumento salarial, a que se referem os artigos 27 e 29, adstrita às resoluções do Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS):
I
empresas públicas;
II
sociedades de economia mista;
III
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IV
quaisquer outras entidades governamentais cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e legislação complementar;
V
empresas, não compreendidas nos itens anteriores, sob controle direto ou indireto do Poder Público;
VI
empresas privadas subvencionadas pelo Poder Público;
VII
concessionárias de serviços públicos federais.