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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

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Art. 38

O empregado dispensado sem justa causa, cujo prazo do aviso prévio terminar no período de trinta dias que anteceder a data de seu aumento salarial, terá direito a uma indenização adicional equivalente ao valor de seu salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 38 do Decreto-Lei 2.064 /1983