JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Para os fins deste Decreto-lei, o Poder Executivo publicará, mensalmente, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ocorrida nos seis meses anteriores.

§ 1º

O Poder Executivo colocará à disposição da Justiça do Trabalho e das Entidades Sindicais os elementos básicos utilizados para a fixação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

§ 2º

Para o aumento a ser feito no mês, será utilizada variação a que se refere a caput deste artigo, publicada no mês anterior.

Art. 37, §2º do Decreto-Lei 2.064 /1983