Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983
Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Para os fins deste Decreto-lei, o Poder Executivo publicará, mensalmente, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ocorrida nos seis meses anteriores.
§ 1º
O Poder Executivo colocará à disposição da Justiça do Trabalho e das Entidades Sindicais os elementos básicos utilizados para a fixação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
§ 2º
Para o aumento a ser feito no mês, será utilizada variação a que se refere a caput deste artigo, publicada no mês anterior.