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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

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Art. 36

Em negociação coletiva poderão ser fixados níveis diversos para o aumento dos salários, em empresas de diferentes portes, sempre que razões de caráter econômico justifiquem essa diversificação, ou excluídas as empresas que comprovarem sua incapacidade econômica para suportar tais aumentos.

Parágrafo único

Será facultado à empresa, não excluída do campo de incidência do aumento determinado na forma deste artigo, comprovar, na ação de cumprimento, sua incapacidade econômica, para efeito de exclusão ou colocação em nível compatível com suas possibilidades.

Art. 36 do Decreto-Lei 2.064 /1983