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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

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Art. 35

As empresas não poderão repassar, para os preços de seus produtos ou serviços, a parcela suplementar de aumento salarial de que trata o artigo 27, nem, no que se refere ao parágrafo único do artigo 29, quaisquer acréscimos salariais que excedam a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sob pena de:

I

suspensão temporária de concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras oficiais;

II

revisão de concessão de incentivos fiscais e de tratamentos tributários especiais.

Art. 35 do Decreto-Lei 2.064 /1983