Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983
Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os empregados que não estejam incluídos numa das hipóteses do artigo 30 terão como data-base a data do seu último aumento ou, na falta deste, a data de início de vigência de seu contrato de trabalho.
§ 1º
No caso de trabalhadores avulsos cuja remuneração seja fixada por órgão público, a data-base será a de sua última revisão salarial.
§ 2º
Ficam mantidas as datas-base das categorias profissionais, para efeito de negociação coletiva.