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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983

Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.

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Art. 3º

O artigo 1º do Decreto-lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O valor cambial das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, que exceder a variação da correção monetária do título, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto de Renda pela fonte pagadora, exigível, no seu resgate, mediante a aplicação da alíquota de quarenta e cinco por cento."

Art. 3º do Decreto-Lei 2.064 /1983