Artigo 28 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983
Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O aumento salarial, a partir de 1º de agosto de 1985 e até 31 de julho de 1988, será obtido multiplicando-se o montante do salário, semestralmente, pelo respectivo fator correspondente à fração da variação semestral do INPC, como adiante indicado:
I
0,7 (sete décimos), de 1º de agosto de 1985 a 31 de julho de 1986;
II
0,6 (seis décimos), de 1º de agosto de 1986 a 31 de julho de 1987;
III
0,5 (cinco décimos), de 1º de agosto de 1987 a 31 de julho de 1988.