Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.064 de 19 de Outubro de 1983
Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O aumento salarial, até 31 de julho de 1985, será obtido multiplicando-se o montante do salário do empregado, semestralmente, pelo fator da variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) que lhe corresponda na seguinte tabela: Montante de Salários em Salários Mínimos Fator de Variação do INPC Montante de Salários em Salários Mínimos Fator de Variação do INPC Até 3 100 21 - 22 53 3 - 4 95 22 - 23 51 4 - 5 92 23 - 24 49 5 - 6 90 24 - 25 47 6 - 7 88 25 - 26 45 7 - 8 84 26 - 27 43 8 - 9 80 27 - 28 42 9 - 10 77 28 - 29 40 10 - 11 75 29 - 30 39 11 - 12 73 30 - 31 38 12 - 13 71 31 - 32 37 13 - 14 69 32 - 33 35 14 - 15 68 33 - 34 34 15 - 16 66 34 - 35 33 16 - 17 64 35 - 36 32 17 - 18 62 36 - 37 31 18 - 19 60 37 - 38- 30 19 - 20 58 38 - 39 30 20 - 21 56 39 - 40 30
§ 1º
O empregado que receber salário em montante superior a 40 (quarenta) salários mínimos terá aumento como se 40 (quarenta) salários mínimos percebesse.
§ 2º
Se o valor, em cruzeiros, do aumento correspondente a um dado salário for inferior ao do mais alto salário da faixa salarial imediatamente anterior, prevalecerá este último aumento.
§ 3º
Em caso de força maior, ou de prejuízos comprovados, que acarretem crítica situação econômica e financeira à empresa, será lícita a negociação do aumento de que trata este artigo, mediante acordo coletivo, na forma prevista no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho , ou, se malogrado o acordo coletivo, poderá o aumento ser estabelecido por sentença normativa, que concilie os interesses em confronto.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior também se aplica às entidades a que se refere o artigo 40, cabendo exclusivamente ao Conselho Nacional de Política Salarial (CNPS) fixar, mediante resolução, o nível de aumento compatível com a situação da empresa.